Clube de tiro com loja junto: o que mudou em 2026
Esp. em Gestão para CACs
- 24 de agosto de 2026
- 17 min
- Última atualização em 21/08/2026 às 12:14

Imagine o dono de um clube de tiro no interior de São Paulo que, depois de anos vendendo munição e acessórios no mesmo salão onde os atiradores treinam, recebe uma notificação da região militar exigindo que ele separe a loja do clube em dois CNPJs diferentes. Ele nunca tinha lido nada na lei que obrigasse isso. E, de fato, não existia. Essa cena, real e recente, é o pano de fundo do Informativo nº 002/2026, publicado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) em 15 de abril de 2026.
O documento nasceu de um problema concreto. A 2ª Região Militar, responsável por fiscalizar o estado de São Paulo, vinha adotando um entendimento restritivo: clubes de tiro só poderiam existir como associação civil sem fins econômicos, e jamais poderiam dividir o CNPJ com uma atividade comercial de armas e munições. Isso travava a operação de dezenas de clubes que já funcionavam há anos com loja integrada, gerando autuações, insegurança jurídica e, em alguns casos, risco real de fechamento.
Foi o Deputado Federal Marcos Pollon quem formalizou a denúncia, por meio do Ofício GDMP nº 016/2026 encaminhado diretamente à DFPC. O documento apontou que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que obrigue a separação entre atividade esportiva e comercial em CNPJs distintos, e que a interpretação regional de São Paulo criava uma fragmentação perigosa: o mesmo clube, com a mesma atividade, seria tratado de um jeito em um estado e de outro jeito em outro. O Gabinete do Comandante do Exército respondeu ao ofício, e a resposta virou a base do informativo que hoje orienta todo o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, o SisFPC.
Se você administra um clube, está pensando em abrir uma loja dentro da estrutura esportiva ou já recebeu alguma cobrança de adequação da sua Região Militar, este artigo separa exatamente o que mudou, o que continua igual, e o que fazer daqui para frente. Você vai entender a diferença prática entre associação civil e sociedade empresária, por que um modelo pode ter loja no mesmo CNPJ e o outro não, os erros mais comuns que colocam clubes em risco de autuação, e um roteiro direto para revisar a sua própria situação antes que alguém bata na sua porta pedindo explicação.
O impasse que travava clubes de tiro havia meses
Para entender a dimensão do problema, é preciso lembrar o momento que o setor atravessa. O universo CAC brasileiro não parou de crescer nos últimos anos. Segundo levantamento da Shot Fair Brasil com base em dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Exército, o número de Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores subiu de 803 mil para quase 2 milhões entre 2019 e 2023, um crescimento puxado, entre outros fatores, pela expansão do número de clubes de tiro pelo país (Shot Fair Brasil).
Mais clubes significam mais estruturas comerciais girando em volta deles: lojas de munição, acessórios, equipamentos de proteção, serviços de armeiro. É natural que muitos gestores tenham colocado a loja debaixo do mesmo teto do estande, muitas vezes no mesmo CNPJ que já existia. O problema é que, sem uma orientação uniforme do Exército, cada Região Militar interpretava a legislação à sua maneira.
Em São Paulo, a leitura predominante era rígida. Só valia associação civil sem fins lucrativos. Comércio no mesmo CNPJ, nem pensar. Só que essa exigência nunca esteve escrita de forma explícita em nenhuma lei ou decreto. Era uma prática consolidada por hábito administrativo, repassada de fiscal para fiscal, sem respaldo formal. Quando um clube com décadas de funcionamento tentava se adequar às normas mais recentes de segurança e controle, acabava esbarrando nessa exigência não documentada, e muitas vezes descobria o problema tarde demais, já em processo de notificação.
Se você já passou pela sensação de seguir a lei ao pé da letra e, ainda assim, ouvir de um fiscal que “não é bem assim que funciona aqui”, você não está sozinho. Isso acontece porque as normas de produtos controlados são aplicadas de forma regional no Brasil, e nem sempre existe um canal rápido para uniformizar entendimentos entre as Regiões Militares. Foi exatamente essa lacuna que o Informativo 002/2026 veio fechar.

O que diz de fato o Informativo nº 002/2026
O texto publicado pela DFPC não cria uma regra nova. Ele esclarece uma regra que já existia, mas que estava sendo mal aplicada. O ponto central é simples de enunciar, embora tenha consequências práticas grandes: entidades de tiro esportivo podem adotar qualquer forma jurídica admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de registro junto ao Comando do Exército. Isso inclui associação civil, sociedade empresária ou sociedade simples. Não existe, e nunca existiu, uma obrigatoriedade legal de que um clube seja constituído exclusivamente como associação.
A parte que interessa diretamente a quem tem loja dentro do clube vem na sequência. O informativo esclarece que não é possível a uma mesma entidade, sob um único CNPJ, adotar simultaneamente dois regimes jurídicos diferentes. Isso porque associação civil e sociedade empresária respondem a lógicas incompatíveis entre si, especialmente quanto ao destino do resultado financeiro e ao regime tributário aplicável. Uma associação, por definição, não existe para gerar lucro distribuível aos seus membros. Uma sociedade empresária, sim.
É aqui que mora o esclarecimento mais relevante do documento: uma entidade de tiro esportivo constituída como sociedade empresária pode, em princípio, reunir tiro esportivo e comércio de armas e munições sob o mesmo CNPJ, desde que as duas atividades estejam previstas no objeto social e que cada uma cumpra as normas regulatórias específicas que a regem. Já um clube estruturado como associação civil não pode fazer essa cumulação, porque a natureza não econômica da associação simplesmente não comporta o exercício direto de atividade comercial.
Um exemplo prático para tirar a dúvida de vez
Pense em dois clubes fictícios, no mesmo bairro, oferecendo o mesmo serviço de estande de tiro. O Clube A é uma sociedade empresária, com CNPJ enquadrado como tal desde a fundação, e o contrato social prevê expressamente as atividades de “prática de tiro esportivo” e “comércio varejista de armas, munições e artigos correlatos”. Esse clube pode, sim, manter a loja funcionando dentro do mesmo CNPJ, desde que também cumpra as exigências específicas do comércio de produtos controlados, como autorização de funcionamento e registro junto à autoridade competente.
O Clube B, por outro lado, é uma associação sem fins lucrativos, com estatuto voltado exclusivamente à prática esportiva dos associados. Se esse clube quiser vender munição e equipamentos no balcão da recepção, ele precisa constituir uma segunda pessoa jurídica, com CNPJ próprio, para essa atividade comercial. Não é possível simplesmente “acrescentar” a venda ao mesmo registro associativo, porque o modelo jurídico da associação não permite essa mistura de finalidades.
A diferença entre os dois casos não está no fato de ter loja ou não. Está no modelo jurídico escolhido na origem. E é exatamente esse ponto que o Informativo 002/2026 vem esclarecer para toda a rede de fiscalização do Exército, corrigindo a leitura equivocada que vinha sendo aplicada em São Paulo.
Guia prático: como saber se o seu clube está no modelo certo
Diante desse esclarecimento, a primeira pergunta que todo gestor de clube deveria fazer é bem direta: qual é a natureza jurídica registrada no meu CNPJ, e ela é compatível com o que eu realmente faço dentro do clube? Para ajudar nessa checagem, separamos um comparativo entre o que muita gente ainda acredita e o que o informativo esclarece na prática.
| Mito (entendimento antigo) | Realidade (Informativo 002/2026) |
|---|---|
| Todo clube de tiro é obrigado a ser associação civil sem fins lucrativos. | O clube pode adotar qualquer forma jurídica admitida em direito: associação civil, sociedade empresária ou sociedade simples. |
| Loja de armas e munições precisa sempre estar em CNPJ separado do clube. | Se o clube for sociedade empresária, a loja pode operar no mesmo CNPJ, desde que prevista no objeto social. |
| A exigência de separação valia para todo o Brasil de forma igual. | A leitura restritiva era uma prática regional da 2ª Região Militar (São Paulo), não uma norma nacional. |
| Qualquer clube pode misturar regime associativo e comercial, desde que registre as duas atividades. | Associação civil não pode cumular atividade comercial direta sob o mesmo CNPJ, por incompatibilidade de regimes. |
| Basta acrescentar a atividade de comércio no cadastro para já poder vender produtos controlados. | Além do objeto social compatível, é preciso observar as normas regulatórias específicas do comércio de armas e munições. |
Com essa base, o próximo passo é revisar sua própria estrutura. Sugerimos o seguinte roteiro, que pode ser conduzido internamente antes de qualquer contato com a fiscalização:
- Consulte o contrato social ou estatuto do clube e confirme se ele está registrado como associação civil, sociedade empresária ou sociedade simples.
- Verifique o objeto social descrito no documento. Ele menciona apenas “prática de tiro esportivo” ou já contempla também “comércio de armas e munições”?
- Confira se a loja física opera sob o mesmo CNPJ do clube ou se já existe uma segunda pessoa jurídica para isso.
- Levante as autorizações específicas do comércio, como alvará municipal, CNAE compatível e demais registros exigidos para a venda de produtos controlados.
- Registre por escrito a sua conclusão, com data e responsável, para ter esse material em mãos caso a fiscalização solicite esclarecimentos.
Se ao final dessa checagem você perceber que o clube é uma associação civil, mas mantém uma loja funcionando no mesmo CNPJ, esse é o ponto que precisa de atenção imediata, e não porque a regra mudou agora, mas porque ela nunca autorizou essa combinação. O informativo apenas trouxe clareza sobre algo que já estava na lógica do sistema.
Para clubes que já operam junto a lojas físicas e distribuidores especializados, manter a documentação organizada e alinhada com fornecedores do setor, como os catálogos de produtos e insumos para CACs, ajuda a garantir que tanto a parte esportiva quanto a comercial sigam dentro do que a legislação permite.
Erros mais comuns e como evitar cada um deles
Depois de acompanhar como esse tipo de ajuste normativo costuma se desdobrar na prática, alguns padrões de erro se repetem entre clubes de portes diferentes. Veja os principais e como se proteger de cada um.
Erro 1: assumir que “sempre foi assim” significa que está regular. Muitos clubes funcionam há anos com loja e estande sob o mesmo CNPJ associativo, sem nunca terem sido notificados. Isso não significa conformidade, significa apenas que a fiscalização ainda não chegou até ali. Com o SisFPC recebendo diretrizes mais uniformes, a chance de revisão aumenta.
Erro 2: confundir CNAE com objeto social. Ter o código de atividade econômica cadastrado na Receita Federal não substitui a previsão expressa da atividade no contrato social ou estatuto registrado. São documentos diferentes, com funções diferentes, e ambos precisam estar alinhados.
Erro 3: tratar a mudança de modelo jurídico como simples “troca de papel”. Migrar de associação civil para sociedade empresária envolve questões tributárias, trabalhistas e patrimoniais relevantes. Uma decisão tomada às pressas, sem orientação contábil e jurídica específica para o setor de produtos controlados, pode gerar mais problemas do que resolve.
Erro 4: achar que o informativo “libera geral” a venda de armas em qualquer clube. O documento esclarece o modelo jurídico compatível, mas não dispensa nenhuma das exigências regulatórias específicas do comércio de armas e munições, como autorizações, alvarás e controles de estoque.
Erro 5: não documentar a análise interna. Se um clube revisa sua estrutura e conclui que está regular, mas não guarda esse levantamento por escrito, perde a chance de demonstrar boa-fé e diligência em uma eventual fiscalização futura.
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Tendências futuras: o próximo passo na fiscalização do setor
O Informativo 002/2026 não é um episódio isolado. Ele se soma a um movimento maior de reorganização do controle sobre CACs e clubes de tiro que vem se desenhando desde 2025, com a transferência progressiva de parte da fiscalização de armas de fogo do Exército para a Polícia Federal (Receita Federal do Brasil, órgão que mantém o cadastro de CNPJ). Nesse cenário de transição, clubes que já têm sua documentação jurídica alinhada tendem a atravessar as mudanças com muito menos sobressalto do que aqueles que dependiam de interpretações informais e regionais.
A tendência natural é de maior rigor na fiscalização documental, não necessariamente maior rigor na regra em si. Clubes com estruturas irregulares, sob o ponto de vista jurídico, tendem a ser questionados com mais frequência, enquanto atividades bem enquadradas ganham segurança para operar sem receio de autuações. A publicação de informativos uniformizadores como este também sinaliza que o Comando do Exército está atento a distorções regionais e disposto a corrigi-las quando provocado, como ocorreu por meio da atuação parlamentar de Marcos Pollon.
Para quem administra um clube com loja integrada, o próximo passo estratégico não é esperar uma nova notificação. É antecipar a adequação, revisando estatuto, contrato social e objeto social antes que a fiscalização bata à porta. Quem já vende produtos, munições e acessórios dentro da estrutura esportiva também se beneficia de manter contato direto com fornecedores especializados no segmento CAC, que costumam acompanhar de perto essas mudanças regulatórias e conseguem orientar sobre documentação e conformidade de estoque.
Conclusão: o plano de ação para o seu clube
O Informativo nº 002/2026 resolve, de forma oficial, uma dúvida que já causava prejuízo real a clubes de tiro em vários estados: sim, é possível ter loja e estande sob o mesmo CNPJ, mas apenas se o clube for constituído como sociedade empresária, com o objeto social prevendo as duas atividades. Associações civis continuam limitadas à finalidade esportiva, sem possibilidade de cumular comércio direto.
Se você chegou até aqui, o caminho prático é claro: revise o estatuto ou contrato social do seu clube ainda esta semana, confirme se o modelo jurídico é compatível com a operação comercial que você mantém, e organize a documentação que comprova essa conformidade. Não espere uma notificação para descobrir que o ajuste era simples. Para quem precisa reorganizar o abastecimento da loja enquanto revisa essa parte jurídica, vale a pena conhecer as soluções para gestão de estoque e compras voltadas a clubes de tiro, que ajudam a manter o lado comercial funcionando sem gargalos enquanto a parte documental é ajustada.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O Informativo 002/2026 vale para todo o Brasil ou só para São Paulo?
O informativo foi publicado pela DFPC para orientar todas as Regiões Militares do país, embora o caso concreto que motivou o esclarecimento tenha partido de uma interpretação restritiva aplicada especificamente pela 2ª Região Militar, em São Paulo. O objetivo declarado é padronizar o entendimento em todo o SisFPC, evitando que cada região aplique uma leitura diferente da mesma norma.
Meu clube já é associação e tem loja no mesmo CNPJ. Preciso mudar agora?
Segundo o informativo, essa combinação não é compatível com o regime de associação civil, já que a natureza não econômica da associação não comporta atividade comercial direta. O caminho recomendado é buscar orientação contábil e jurídica especializada em produtos controlados para avaliar se a solução é migrar para sociedade empresária ou constituir uma segunda pessoa jurídica exclusiva para a loja.
Sociedade empresária pode vender qualquer produto controlado sem restrição adicional?
Não. O informativo esclarece o modelo jurídico compatível com a cumulação de atividades, mas não substitui nenhuma exigência regulatória específica do comércio de armas e munições, como autorizações de funcionamento, alvarás municipais e controles de estoque exigidos pela legislação de produtos controlados.
Quem foi o responsável por levar esse problema até o Exército?
O Deputado Federal Marcos Pollon formalizou a denúncia por meio do Ofício GDMP nº 016/2026, encaminhado à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, apontando a ausência de norma que exigisse a separação obrigatória entre atividades esportivas e comerciais em CNPJs distintos.
Onde posso consultar o texto oficial do informativo?
O documento foi publicado pela DFPC, órgão do Exército responsável pela fiscalização de produtos controlados, e também está disponível na íntegra em canais de entidades do setor de tiro esportivo, que reproduziram o ofício de resposta e o informativo na sequência do esclarecimento.
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